quarta-feira, 25 de julho de 2012

INSS falha no cálculo de aposentadorias e gera prejuízo que rende R$ 7 mil em atrasados


Por: Aline Salgado
Fonte: O Dia

A maioria dos casos identificados tem prejuízos enormes, em torno de 10% a 15% no valor do último benefício. É um dano que vai se renovando a cada mês.

A desatenção de técnicos do INSS no cálculo de aposentadorias concedidas após julho de 1991 resultou em prejuízos mensais de 15% do valor do benefício e atrasados que chegam a R$ 7 mil. A Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio (Faaperj) prepara um mapeamento dos segurados lesados e vai acionar a Justiça para pedir a correção e o pagamento do acumulado dos últimos cinco anos.

Aposentada, Zenilda Rangel calcula as perdas que teve ao longo dos 21 anos por conta de falhas do INSS.

Por meio da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a Previdência passou a calcular as aposentadorias da seguinte forma: 70% do salário de benefício aos 25 anos de serviço para as mulheres e 30 anos para homens, mais 6%, para cada novo ano completo de atividade — até o máximo de 100% ou cinco anos de serviço. Nesse sentido, se a mulher atingisse 30 anos de contribuição e o homem 35 anos teriam a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição igual a 100%.

No entanto, ao fazer os cálculos, o INSS aplicou a regra antiga, que considerava que o valor das aposentadorias não poderia ultrapassar 95% do salário de benefício. Logo, os segurados acabaram tendo um desconto indevido de 5% sobre o valor real do benefício, renovado a cada ano.

“A maioria dos casos identificados tem prejuízos enormes, em torno de 10% a 15% no valor do último benefício. É um dano que vai se renovando a cada mês. Se em 91 eram 5% a menos, em 2012 se chega à casa dos 10% a 15%”, explica o atuário da Faaperj, Marcelo Lopes, que defende o direito a atrasados dos últimos cinco anos, já que a cada mês o prejuízo se renova.

‘Deslize’ foi em momento conturbado

O ano de 1991 teve como ministro à frente da Previdência Social, o ex-sindicalista Antônio Rogério Magri. Presidente do Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, de 1978 a 1990, e presidente da Central Geral dos Trabalhadores (CGT)a partir de 1989, Magri chegou ao Ministério da Previdência e Assistência Social em 15 de março de 1990.

Cientistas políticos destacam que sua amizade com o presidente à época, Fernando Collor de Mello, e a forte influência junto às centrais sindicais foram decisivas para a sua nomeação como líder da pasta.

Denúncias de corrupção, no entanto, o tiraram do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nome que o órgão recebeu à época, no início de 1992. Assim como a ministra da Fazenda, Zélia Cardoso de Melo, Magri também foi condenado à prisão por corrupção passiva durante exercício do cargo. Ambos estão recorrendo das sentenças e não foram presos.

“Quero o que é meu de direito”

Desde que se aposentou, em novembro de 1991, a economista Zenilda Rangel, 67 anos, desconfiou de que seu benefício estava errado. Agora, 20 anos depois, ela quer justiça.

“Voltarei a brigar pelo que é meu. Não aceito o argumento da decadência, não posso ter apenas 10 anos para pedir revisão já que todo o mês o erro no benefício se atualiza”, critica.

Ela contribuiu pelo teto da época com base nos 36 meses, mas deram a ela 95% do benefício e não 100%, como está na lei. Mesmo após revisão na agência, ficou faltando acertar uma parte.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Aposentado por invalidez terá atrasado de até R$ 10 mil


Por: O dia
Fonte: COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas

Ao todo, 600 mil serão beneficiados pela correção e mais de 1,5 milhão de segurados terão direito a atrasados de até R$ 10 mil. 

O INSS terá que corrigir mais de um milhão de benefícios por incapacidade concedidos nos últimos 12 anos em todo o País.A Justiça determinou que sejam revisados auxílios-doença, aposentadorias por invalidez e pensões por morte liberados a partir de 29 de novembro de 1999. Ao todo, 600 mil serão beneficiados pela correção e mais de 1,5 milhão de segurados terão direito a atrasados de até R$ 10 mil. Diretor de Políticas de Saúde e Segurança, Cid Pimentel, e o presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentaram ontem o atestado ao conselho.

Na sentença publicada em 4 de junho, a desembargadora federal Marianina Galante, da 2ª Vara do Tribunal Regional Federal de São Paulo, manda que o calendário de pagamentos, com as datas e formas de quitação dos atrasados, seja elaborado em 15 dias e em conjunto com o Ministério Público Federal e o Sindicato dos Aposentados da Força Sindical — autores da ação civil pública. Segundo a assessoria jurídica do sindicato, o acordo será feito nos mesmos moldes da ação de revisão do teto previdenciário, ou seja, escalonado, e que prevê prazo de 60 dias para as revisões.

“Fecharemos uma proposta em que a atualização dos valores pelo INSS terá de ser feita em dois meses. Já o pagamento dos atrasados dos últimos cinco anos terá prazo de um ano. A quitação das dívidas será escalonada em faixas de valores crescentes, sendo que as quantias que ultrapassarem R$ 10 mil serão pagas num prazo máximo de um ano”, explica a advogada responsável caso, Tônia Galleti. 

A decisão da desembargadora federal Marianina Galante visa corrigir um erro no cálculo dos benefícios por invalidez concedidos a partir de 29 de novembro de 1999. O problema foi reconhecido pelo próprio INSS mas até agora não foi acertado.

O instituto calculou os benefícios com base em 100% dos salários de contribuição dos segurados em vez de 80%, excluindo os 20% menores ganhos. O Ministério da Previdência e o INSS anunciaram ontem, em reunião do Conselho Nacional da Previdência, que o atestado médico eletrônico e a certificação digital para a perícia automática estará em funcionamento para todo o Brasil até maio de 2013.

A ferramenta vai possibilitar que médicos da rede pública e privada assinem a alta automática, sem a necessidade de perícia médica no INSS, dos trabalhadores que têm doença que precisem de afastamento por mais de 15 dias. A partir do mês que vem outras cidades do Sul do País, localizadas no Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, receberão o projeto piloto da alta automática do INSS.

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Empresa optante do Simples é isenta de pagamento de 11% do INSS


Por: TRF1
Fonte: TRF1

(...) o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma ?bitributação? para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.

As empresas prestadoras de serviço optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples) não devem pagar, a título de contribuição para a seguridade social, o valor de 11% sobre suas notas fiscais ou faturas. O entendimento é da 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que deu razão a uma microempresária de Mato Grosso ao analisar o recurso apresentado contra decisão de primeira instância.

A apelante questionou a cobrança do INSS por já ter o imposto retido, em percentual diferenciado, pelo sistema de cobrança única do Simples. A relatora do processo, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, aceitou o argumento. “O Simples [...] tem o objetivo de conferir especial tratamento tributário às microempresas e empresas de pequeno porte”, destacou a magistrada.

Ao justificar a cobrança, a Fazenda Nacional sustentava que a Lei 9.711/1998 – que trata da tributação do INSS – não criou contribuição nova ou alterou qualquer aspecto relevante das contribuições já existentes, mas apenas estabeleceu “uma nova sistemática de recolhimento do tributo”. Entretanto, a relatora frisou que o recolhimento dos 11% sobre o faturamento geraria uma “bitributação” para as empresas optantes pelo Simples, regulamentado pela Lei Complementar 123/2006.

O entendimento já foi consolidado em decisões do Superior Tribunal de Justiça e consta no enunciado 425 da Súmula do STJ. “Há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98 [...] e o regime de unificação de tributos do Simples”, dita uma decisão da corte superior.

Dessa forma, a relatora decidiu dar provimento à apelação. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 8.ª Turma do Tribunal.

Simples – Pelo regime de arrecadação do Simples é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única. Assim, a empresa optante fica dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Processo n.º 0001504-57.2011.4.01.3600

Recebimento de pensão pela mãe de segurado falecido exige prova da dependência econômica



Por: STJ
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

(...) o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.

A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 

A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”. 

No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”. 

Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis. 

O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida. 

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários


Por: STJ
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.

Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.

“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.

Agência judicial

“A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.

O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.

“A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.

Exaurimento administrativo

O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.

Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Repercussão geral

O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.

Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.

O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.

Lesão e conflito

Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.

A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Tribunal nega incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias


Por: TRF1
Fonte: Assessoria de Comunicação Social

(...) o adicional de férias não integra o conceito de remuneração

 A 7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo desembargador federal Reynaldo Fonseca, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba do adicional de um terço do salário de férias.

O relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não integra o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza compensatória/indenizatória da verba em questão”, afirmou.
Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza.
Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.

AGA 00198249120114010000/DF

Tribunal Regional da 1.ª Região

INSS atrasado eleva benefício


Por: Agora
Fonte: Juliano Moreira

O segurado precisará ir pessoalmente a uma agência do INSS para pegar a guia de pagamento.

Quem trabalhou e ficou algum período sem contribuir ao INSS pode pagar as contribuições atrasadas para conseguir um benefício maior ou se aposentar antes.

O pagamento das contribuições em atraso pode ser feito no posto ou na Justiça, desde que o segurado comprove que, na época, tinha algum tipo de renda. No INSS, há juros e multa para qualquer período. O segurado precisará ir pessoalmente a uma agência do INSS para pegar a guia de pagamento.

A presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger, diz que o segurado pode parcelar o pagamento em até 60 vezes. "No posto, será emitida uma guia que o segurado pagará no banco.

Na Justiça, o segurado pode se livrar de juros e multa para contribuições anteriores a 1996. Para a Justiça, os juros e a multa valem só a partir do dia 11 de outubro de 1996, quando foi publicada lei sobre a cobrança.